Desoneração da Folha de Pagamento

Em janeiro de 2023 a empresa que tenha o CNAE ou o serviço enquadrado na lei 12.546/2011, poderá fazer a opção pela Desoneração da Folha de Pagamento.

A escolha é definida mediante pagamento da contribuição previdenciária relativa ao mês de janeiro/2023, ou primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade.

A opção é irretratável para todo o ano-calendário.

A desoneração nada mais é do que a substituição da CPP - Contribuição Previdenciária Patronal recolhida sobre a folha de pagamento por alíquota aplicada sobre a receita bruta da empresa, a qual deixará de efetuar o recolhimento previdenciário da cota patronal (20%), devendo recolher sobre a folha somente RAT e outras entidades.

Veja como fica o caso do recolhimento pela opção de faturamento.

Substituição de 20% sobre o valor bruto da folha de pagamento pela aplicação de 4,5% sobre a receita bruta total da empresa, considerando todas as receitas em todas as atividades.

A definição pela Desoneração é permitida apenas quando a empresa possuir empregados registrados e/ou retiradas de pró-labore e que tenha auferido receita pelo menos no mês em que efetuou a opção.

Importante informar o responsável pela apuração mensal a opção definida para o ano-calendário.

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